- 1 -A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades contratantes fornecer os seguintes elementos:
- a)Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
- b)Relatório referente à situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º;
- c)Os fundamentos referidos no n.º 8 do artigo 42.º
- 2 -As entidades contratantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
Artigo 99.º — Comunicações à Comissão Europeia
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995