- 1 -Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao registo das pessoas colectivas e registo comercial.
- 2 -Incumbe ao pessoal afecto ao registo das pessoas colectivas apresentar o pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação, assinando o respectivo impresso, e enviá-lo ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nomeadamente por telecópia, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
- 3 -O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica, pela mesma via, no prazo de três dias úteis, o deferimento ou indeferimento do pedido.
- 4 -Incumbe ao pessoal afecto ao apoio na área do registo comercial a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, quando for caso disso, do comprovativo da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, assinada pelos interessados, e do comprovativo do depósito do preparo devido a favor da conservatória.
- 5 -A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da requisição do registo.
Artigo 3.º — Eficácia dos actos
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997