A coordenação do funcionamento de cada CFE incumbe a um encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 5.º — Coordenação do funcionamento do CFE
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997