- 1 -Compete a grupos de trabalho nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, da Solidariedade e Segurança Social e Adjunto e coordenados pelos respectivos encarregados de missão:
- a)Instalar e organizar o CFE;
- b)Propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz do CFE;
- c)Elaborar orçamentos de instalação e de funcionamento, bem como os respectivos relatórios de execução.
- 2 -Os grupos de trabalho que procederem à instalação e organização dos CFE ora criados elaborarão um manual de procedimentos que contemple novas formas de trabalho, regras de tratamento prioritário dos processos e respectivos prazos, na base da experiência recolhida.
- 3 -A instalação e a organização dos CFE deverão estar concluídas no prazo de 45 dias após a nomeação de cada grupo de trabalho.
Artigo 8.º — Grupo de trabalho responsável
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997