- 1 -As entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º podem celebrar com o Ministério da Economia protocolos para a criação do CFE, nos termos da minuta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As entidades mencionadas no número anterior que celebrem protocolos obrigam-se a desenvolver o projecto neles especificado.
- 3 -A proposta de celebração de protocolo deve ser apresentada ao Ministério da Economia pelo responsável máximo da entidade interessada.
- 4 -Compete ao Ministro da Economia:
- a)Analisar os processos de candidatura, dinamizar a instalação dos novos CFE e promover a sua eficácia;
- b)Assinar os protocolos de cooperação entre o Ministério da Economia e as entidades interessadas;
- c)Superintender na actuação dos diferentes CFE.
- 5 -A decisão deverá ser comunicada à entidade interessada no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, valendo a ausência de resposta como indeferimento.
- 6 -Os protocolos serão assinados, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão, pelo Ministro da Economia, em representação do Estado, como primeiro outorgante, e pelo responsável máximo da entidade interessada, devidamente mandatado por esta, como segundo outorgante.
- 7 -Os protocolos serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados nos órgãos de comunicação social com maior expressão nacional e regional.
Artigo 9.º — Protocolos de criação de novos CFE
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997