O regime regulado pelo presente diploma aplica-se às bordadeiras de casa da Madeira que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respectiva actividade e tenham, no âmbito da mesma, registo de remunerações correspondente a período não inferior ao do prazo de garantia em vigor nesse momento.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999