A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector dos bordados pelas titulares de pensão de velhice atribuída ao abrigo do presente diploma determina o não pagamento da pensão até à cessação da actividade.
Artigo 3.º — Efeitos da acumulação da pensão com actividade
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999