O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de declaração emitida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira que comprove o período de exercício de actividade como bordadeira de casa da Madeira.
Artigo 4.º — Meios de prova
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999