O não exercício do direito previsto na presente regulamentação não prejudica o acesso à pensão, nos termos genericamente estabelecidos no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o qual constitui direito subsidiário do presente diploma.
Artigo 5.º — Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999