- 1 -As entidades autorizadas devem exercer a actividade em centro ou centros de inspecção aprovados, através de inspectores devidamente licenciados.
- 2 -No exercício da actividade, as entidades autorizadas devem ainda:
- a)Usar de isenção no desempenho da actividade;
- b)Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos, garantindo também o cumprimento, por parte do pessoal ao seu serviço, de todas as normas que disciplinam a actividade;
- c)Manter os centros de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento;
- d)Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança nos locais de trabalho;
- e)Assegurar a manutenção, a calibração e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
- f)Manter em funcionamento o sistema da qualidade previamente acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
- g)Assegurar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal;
- h)Assegurar a manutenção dos requisitos necessários à concessão da autorização.
Artigo 12.º — Deveres das entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011