- 1 -Compete à Direcção-Geral de Viação o acompanhamento, o controlo e a fiscalização das entidades autorizadas, dos centros de inspecção e da actividade de inspecção de veículos, bem como a determinação das respectivas metodologias.
- 2 -As entidades autorizadas, através dos seus representantes, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos dos centros, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos de fiscalização o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, equipamentos e respectivos procedimentos.
- 3 -No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo.
- 4 -O condutor que tiver apresentado o veículo a inspecção deve possibilitar a repetição desta.
- 5 -O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e verificações anteriormente feitas.
Artigo 18.º — Controlo e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011