São revogadas as autorizações concedidas para o exercício da actividade de inspecções de veículos às entidades que:
- a)Deixem de reunir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º ou que infrinjam o disposto no artigo 11.º;
- b)Num período de cinco anos sejam sancionadas quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma;
- c)Realizem inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da actividade.