- 1 -Compete à Direcção-Geral de Viação a aprovação dos centros de inspecção.
- 2 -Os centros de inspecção são considerados organismos de inspecção para efeitos da acreditação no Sistema Português de Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
- 3 -A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção, consta de portaria do Ministro da Administração Interna.
- 4 -O início de actividade nos centros ou o seu alargamento depende de aprovação condicional, a qual é concedida pelo prazo de seis meses.
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais três meses quando tal se justifique para completar acções em curso com vista à acreditação do sistema de qualidade.
- 6 -Após a acreditação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade e cumpridos todos os requisitos regulamentares, a Direcção-Geral de Viação concede a aprovação final do respectivo centro.
Artigo 26.º — Aprovação de centros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011