- 1 -Os centros de inspecção aprovados não podem, sem causa justificativa, recusar qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do seu horário normal de funcionamento.
- 2 -O horário, ou qualquer alteração, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Viação num prazo não superior a vinte e quatro horas após o início de funcionamento ou da respectiva alteração.
- 3 -Os centros de inspecção só podem realizar as inspecções facultativas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, após o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
- 4 -Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente diploma.
Artigo 27.º — Âmbito de actividade e horário dos centros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011