- 1 -A autorização para a mudança de instalações de qualquer centro de inspecção é concedida pela Direcção-Geral de Viação a pedido da respectiva entidade autorizada, devendo aquela mudança ser efectuada no prazo de um ano a contar da data da autorização.
- 2 -A abertura de novas instalações depende do prévio encerramento das anteriores e da verificação dos requisitos previstos no artigo 26.º
- 3 -A mudança de instalações de um centro de inspecções deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As novas instalações devem situar-se na mesma localidade que as anteriores ou num raio não superior a 2 km;
- b)Alcançar evidentes melhorias na qualidade de serviço e na capacidade técnica no exercício da actividade de inspecção;
- c)Facilitar o acesso de veículos, por forma a melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.
Artigo 29.º — Mudança de instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011