- 1 -Os técnicos de fiscalização podem determinar a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, quando, através de acção de fiscalização, for verificada a existência de qualquer das seguintes situações:
- a)O centro não dispõe do número mínimo de inspectores estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º;
- b)O centro não dispõe dos equipamentos de inspecção estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º;
- c)Os equipamentos de inspecção não foram submetidos às verificações periódicas ou extraordinárias legalmente previstas;
- d)Os equipamentos de inspecção não estão calibrados ou fornecem resultados incorrectos devido a anomalia ou deficiente manutenção.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro ou apenas uma ou mais linhas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
- 3 -Pode ainda ser determinada a suspensão cautelar quando, através de acção de fiscalização, se verificar que a informação relativa a inspecções não é processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 15.º
- 4 -A suspensão prevista no número anterior abrange todos os centros da entidade autorizada ou apenas os centros em relação aos quais se verifica a irregularidade.
- 5 -A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo de dois dias, pelo director de serviços de que dependem os técnicos de fiscalização que a determinaram, face ao relatório por estes elaborado.
- 6 -Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade autorizada deve corrigir as irregularidades detectadas no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 se existirem razões justificativas não imputáveis à entidade autorizada.
Artigo 31.º — Suspensão cautelar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011