- 1 -A aprovação de um centro de inspecção é revogada quando:
- a)Num período de três anos, a entidade autorizada seja sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto no presente diploma, relativamente a esse centro;
- b)A interrupção da actividade prevista no artigo 30.º se mantenha por período superior a um ano;
- c)Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão de actividade ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 31.º
- 2 -A revogação da aprovação de um centro de inspecção deve ser publicitada, designadamente, através de anúncios na comunicação social.
Artigo 32.º — Revogação da aprovação de centros de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011