- 1 -As inspecções técnicas a veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Em regulamento são definidas:
- a)As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores;
- b)A validade das licenças de inspector;
- c)A actualização dos inspectores, para efeitos de revalidação das licenças.
- 3 -Constituem deveres dos inspectores:
- a)Usar de isenção no desempenho das suas funções;
- b)Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
- c)Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;
- d)Usar de inteira correcção com o público.
Artigo 34.º — Inspectores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011