Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei.
Artigo 33.º — Requisição de centros de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011