- 1 -Em cada centro de inspecção deve estar, em permanência, um responsável técnico designado pela respectiva entidade autorizada, ao qual compete assegurar, no âmbito do centro, o cumprimento por aquela entidade dos deveres previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -O número mínimo de inspectores por centro é fixado na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a dois, um dos quais pode ser o responsável técnico do centro.
- 3 -O responsável técnico deve ser titular de licença de inspector e ter exercido a profissão, pelo menos, nos dois últimos anos anteriores à sua designação.
- 4 -O director técnico das entidades que possuam um único centro, desde que seja titular de licença de inspector, pode acumular as funções de responsável técnico do centro.
- 5 -A designação e a substituição do responsável técnico do centro devem ser comunicadas à Direcção-Geral de Viação no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 35.º — Responsável técnico e inspectores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011