- 1.São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes:
- a)Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- b)Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
- 2.A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
- 3.As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).
ARTIGO 1.º — (Conceito)
Vigente desde: 30/09/1975
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Em vigor desde 30/09/1975