- 1.As comissões a que se refere o número anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.
- 2.De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de facilitação do transporte aéreo é assegurado da maneira seguinte:
- a)Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- b)Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
ARTIGO 2.º — (Natureza e funcionamento)
Vigente desde: 30/09/1975
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