- 1 -A gestão da Portucel, sem prejuízo de se enquadrar no planeamento económico nacional, deverá respeitar as seguintes orientações:
- a)Assegurar o equilíbrio económico e financeiro da Empresa, tendo em conta os preços dos produtos acabados nos mercados internos e externos, a produtividade da Empresa e os custos dos factores de produção;
- b)Através de contratos-programa devem ser fixados os objectivos financeiros a médio e longo prazos relativamente à remuneração do capital investido e à obtenção de meios de autofinanciamento;
- c)Os novos investimentos devem ser projectados de modo a assegurarem uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem perder de vista os custos e benefícios sociais;
- d)Procurar a redução dos custos de produção pelo melhor aproveitamento dos recursos à disposição da Portucel, em ordem a que a sua eficácia sirva da melhor forma o desenvolvimento económico e social do País e tenha em conta as condições de trabalho, a justa remuneração e as regalias sociais dos trabalhadores.
- 2.De acordo com as conveniências da economia nacional e da integração nela da actividade da Portucel, as orientações referidas no número anterior poderão ser entendidas como relativas a períodos superiores a um ano.
- 3.Sempre que, por razões de interesse nacional, os princípios de gestão referidos no n.º 1 deste artigo não possam ser observados, o Estado deverá conceder à Portucel, se for caso disso, a contrapartida correspondente ao encargo especial que lhe tenha imposto.
Artigo 16.º — Princípios básicos
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976