- 1.Constituem receitas da Portucel todos os valores resultantes do exercício do seu objecto, os provenientes de venda de bens ou serviço, os rendimentos de bens próprios e quaisquer valores que lhe sejam atribuídos por disposição legal, contrato ou outro acto jurídico.
- 2.A Portucel arrecadará as receitas mencionadas no número anterior e responderá por todas as despesas decorrentes do exercício das actividades económicas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976