- 1.A empresa deverá constituir todas as provisões consideradas necessárias.
- 2.O lucro havido no exercício terá o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos de exercício anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
- c)Entregas ao Estado;
- d)Outras aplicações;
- e)Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros.
- 3.Na proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá considerar o autofinanciamento de investimentos programados.
- 4.Sendo negativo o resultado do exercício, o prejuízo poderá ser suportado pelas reservas existentes na medida da sua capacidade e o remanescente, se o houver, transitar para conta nova.
Artigo 20.º — Provisões e resultados
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976