- 1.É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.Se o saldo da conta «Ganhos e perdas», depois de retiradas as verbas para a constituição das reservas obrigatórias, o permitir, poderá o conselho de gerência propor formação de outras reservas para aplicações autorizadas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.
- 3.Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, não podendo ser inferior a 10% dos mesmos.
- 4.A reserva para investimentos é constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outros bens ou valores que lhe sejam directamente atribuídos.
- 5.O fundo para fins sociais, estabelecido em percentagem dos resultados, destina-se a financiar realizações de carácter colectivo que proporcionem benefícios aos trabalhadores da Empresa.
Artigo 21.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976