- 1.Serão publicados no Diário da República, num jornal de Lisboa, do Porto e de cada uma das sedes de concelho onde a empresa tiver instalações fabris, após aprovação pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório, balanço e contas do conselho de gerência e o parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 22.º — Publicações anuais
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976