- 1.Sem prejuízo da competência que, por disposição legal, caiba ao Ministro da tutela nas empresas públicas, compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:
- a)Apreciar e decidir, a pedido do presidente do conselho de gerência, da não aprovação pela comissão de fiscalização dos actos que requeiram a sua concordância;
- b)Propor ao Conselho de Ministros, ouvidos os trabalhadores, os membros do conselho de gerência e o seu presidente;
- c)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
- d)Aprovar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- e)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 8.º;
- f)Aprovar o balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas.
- 2.Em conjunto com o Ministro ou Ministros competentes, fixa os preços de venda dos produtos fabricados, tendo em atenção o estabelecido no n.º 1, alínea a), do artigo 16.º
- 3.Em conjunto com o Ministro das Finanças, compete-lhe os poderes referidos no artigo seguinte.
Artigo 28.º — Ministro da Indústria e Tecnologia
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976