- 1.Os membros do conselho de gerência terão direito a benefícios sociais idênticos aos usufruídos pelos trabalhadores da Empresa, incluindo pensão de reforma, invalidez e sobrevivência, os quais deverão ser processados nos termos e condições fixados para os referidos trabalhadores.
- 2.Para os efeitos do número anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que pertençam aos quadros da Empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade.
- 3.Os membros dos órgãos sociais da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros, com as regalias inerentes.
- 4.As remunerações dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
- 5.Os membros da comissão de fiscalização terão direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, acumulável com quaisquer outras remunerações.
- 6.Os membros dos órgãos sociais que tenham de deslocar-se da localidade onde residam habitualmente ao serviço da Empresa terão direito ao pagamento das despesas de transporte e deslocação, de acordo com as normas em vigor na Empresa.
- 7.As vagas que ocorrerem nos órgãos da Empresa serão preenchidas pela forma prevista para a designação dos membros a substituir, mantendo-se os respectivos mandatos até ao termo para eles previsto.
Artigo 31.º — Dos membros dos órgãos da Empresa
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976