- 1.São garantidos aos trabalhadores da Portucel os direitos e regalias que usufruíam nas respectivas empresas de origem à data da criação desta Empresa, nomeadamente no que se refere:
- a)Aos direitos resultantes da antiguidade, quer na empresa, quer na previdência oficial;
- b)À continuação do exercício da sua actividade na localidade onde a exercem;
- c)À manutenção das remunerações auferidas.
- 2.Enquanto não for publicado um estatuto unificado de pessoal e sem prejuízo da possível contemplação de situações manifestamente desajustadas, as relações de trabalho serão reguladas pela legislação geral do trabalho, bem como pelas respectivas convenções colectivas de trabalho a que as empresas nacionalizadas e o seu pessoal se encontravam vinculados à data da constituição da Portucel.
Artigo 32.º — Dos direitos adquiridos pelos trabalhadores
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976