- 1.Por decreto referendado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/74, de 8 de Abril, é possível o agrupamento da Portucel com outra empresa pública ou o estabelecimento de outras formas de cooperação.
- 2.A extinção, fusão ou cisão da Portucel operar-se-á por decisão do Conselho de Ministros, constante de decreto referendado.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Artigo 33.º — Modificação ou extinção da Empresa
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976