- 1.O capital estatutário inicial da Portucel será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554-A/76.
- 2.O capital estatutário poderá ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, bem como mediante incorporação de reservas.
Artigo 6.º — Capital estatutário
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976