- 1.Inicialmente, o património da Portucel será constituído pelos bens, direitos e obrigações para ela transferidos em resultado do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554-A/76.
- 2.O património será acrescido dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da actividade da Empresa.
- 3.Pelas dívidas da Portucel responde apenas o seu património.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976