- 1.O conselho de gerência é o órgão que assegura a gestão e desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e alineação de bens e a sua representação em juízo e fora dele.
- 2.Compete, em especial, ao conselho de gerência:
- a)Definir e manter actualizados a política geral e os objectivos e acompanhar permanentemente a execução dos planos da Empresa;
- b)Tomar as medidas correctivas impostas pelos desvios verificados na execução do plano anual de actividade, desde que não seja de prever que as mesmas originem nos resultados ou nos investimentos variações que ultrapassem valores fixados superiormente. Caso contrário, propor essas medidas à aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia;
- c)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objectivo principal da Empresa;
- d)Elaborar o plano de actividade plurianual e respectivo plano financeiro;
- e)Elaborar e enviar ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, os elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte;
- f)Elaborar até 30 de Outubro de cada ano o plano de actividade anual e o orçamento respeitante ao ano seguinte;
- g)Elaborar até 5 de Março de cada ano o relatório, balanço e contas de ganhos e per das e de exploração relativos ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- h)Deliberar sobre a aquisição de participações no capital social de sociedades comerciais;
- i)Deliberar, com parecer favorável prévio da comissão de fiscalização, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, alienação de títulos de crédito ou de participação de capital;
- j)Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e fixar as condições de trabalho na Empresa;
- k)Exercer os poderes que lhe forem conferidos por delegação superior;
- l)Definir e manter permanentemente actualizada a estrutura da Empresa que assegure uma gestão descentralizada e eficaz;
- m)Delegar nos órgãos ou serviços subordinados o exercício da competência própria que se mostre aconselhável, nomeadamente no que se refere a garantir aos diferentes órgãos da Empresa os poderes de decisão indispensáveis a uma gestão caracterizada por elevada capacidade de resposta;
- n)Instituir e manter actualizado um sistema de informação que assegure um adequado e indispensável contrôle dos poderes delegados.
Artigo 8.º — Definição e competência
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976