Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/12/1999
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Em vigor desde 16/12/1999