A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.