Os artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.os 1 e 2, alíneas b), d) e g), 3.º, n.º 1, alínea h), 5.º, n.os 1, alínea a), e 5, 6.º, n.º 1, alínea c), 7.º, n.º 1, 8.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 11 e 14, 10.º e 12.º, n.os 3, alínea a), e 4, alínea b), do anexo A do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
...
- 3 -O presente Regulamento não se aplica às carnes separadas mecanicamente, as quais serão exclusivamente de utilização industrial, devendo ser submetidas a tratamento térmico em estabelecimentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento:
- 1 -Aplicam-se, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do n.º 3.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro.
- 2 -Entende-se por:
...
- b)Preparados de carne - carnes, na acepção do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como as carnes que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, a que tenham sido adicionados géneros alimentícios, condimentos ou aditivos, ou que tenham sido submetidas a um tratamento insuficiente para alterar a estrutura celular interna da carne e desse modo a não fazer desaparecer as características da carne fresca;
...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)Que, quando não estiver situado nas instalações nem no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelo anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, satisfaça as exigências do n.º 2 do capítulo I ou do n.º 2 do capítulo III do anexo B;
- g)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 3.º
- 1 -Só podem ser comercializadas carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina e caprina, apresentadas sob a forma de carnes picadas, que satisfaçam as seguintes condições:
...
- h)...
- i)De um documento de acompanhamento comercial, ficando assente que o mesmo deverá:
Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação;
No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções: foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, alterada pelo n.º 1 do capítulo 3, letra E, ponto V, do anexo I da Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro; a carne destina-se à transformação; a carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 5, alínea c), do mesmo artigo 5.º;
Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade.
Artigo 5.º
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Se tiverem sido importadas, estejam em conformidade com as disposições da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como, com as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, ou do capítulo II do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, e sejam controladas nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro. Caso se trate de carnes frescas de suíno e de solípedes, devem ter sido submetidas a uma análise de pesquisa de triquinas, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril, ou a um tratamento pelo frio, em conformidade com o anexo E da mesma portaria;
...
...
- 5 -A autoridade competente pode, para efeitos de aprovação, conceder derrogações às exigências do capítulo I do anexo B, bem como do capítulo I do anexo B do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e do anexo A, capítulo I, n.os 2, alínea a) (no que diz respeito às torneiras), e 11 (no que diz respeito aos armários), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, a estabelecimentos de fabrico que elaborem preparados de carne e que não possuam estrutura e capacidade de produção industrial.
Artigo 6.º
- 1 -...
...
- c)Mediante derrogação:
- i)Das alíneas b) e d) do capítulo IV do anexo B;
- ii)Do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 5.º do anexo A;
- iii)Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B;
- iv)Dos n.os 2, alíneas e) e f), e 3 do artigo 5.º do anexo A.
CAPÍTULO IV
Artigo 7.º
- 1 -O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve tomar as medidas necessárias para que sejam observadas as disposições do presente Regulamento em todas as fases de produção.
O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve cumprir as exigências dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e, além disso, efectuar os autocontrolos constantes do citado artigo 3.º respeitando os seguintes princípios:
- a)Efectuar controlos das matérias-primas que entram no estabelecimento, a fim de garantir o respeito dos critérios constantes dos anexos C e E para o produto final;
- b)Controlar os métodos de limpeza e de desinfecção;
- c)Colher amostras para análise num laboratório aprovado pela autoridade competente;
- d)Conservar um registo escrito ou gravado das análises pedidas em conformidade com a alínea anterior, com vista à sua apresentação à autoridade competente, sendo os resultados dos vários controlos e testes conservados durante um período de, pelo menos, dois anos, excepto para os produtos refrigerados, em relação aos quais este prazo pode ser reduzido para seis meses após a data limite do consumo do produto;
- e)Fornecer à autoridade competente garantias em matéria de gestão da marcação de salubridade, nomeadamente dos rótulos com marca de salubridade;
- f)Se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a existência de risco sanitário grave, informar a autoridade competente;
- g)Em caso de riscos imediatos para a saúde humana, retirar do mercado a quantidade de produtos obtidos em condições tecnologicamente semelhantes e susceptíveis de apresentar o mesmo risco, devendo essa quantidade permanecer sob a vigilância e responsabilidade da autoridade competente até ser destruída, utilizada para fins que não sejam o consumo humano ou, após autorização da referida autoridade, tratada de novo adequadamente, a fim de garantir a sua inocuidade.
Artigo 8.º
- 1 -A DGV deve elaborar:
- a)Uma lista dos estabelecimentos que fabricam carnes picadas ou preparados de carne, estabelecendo uma distinção entre os que são aprovados a título dos artigos 3.º e 5.º e os registados segundo os artigos 4.º e 6.º;
- b)Uma lista dos estabelecimentos aprovados nos termos dos artigos 3.º e 5.º, sendo comunicada aos Estados membros e à Comissão.
- 2 -A DGV atribuirá a cada estabelecimento de fabrico um número de aprovação veterinária do estabelecimento em conformidade com os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 971/94, de 29 de Outubro, e 1001/93, de 11 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 342/98, de 5 de Novembro, 167/96, de 7 de Setembro, e 44/96, de 10 de Maio, com a menção de que o estabelecimento está aprovado para a produção de carnes picadas ou de preparados de carne, e a cada unidade de produção autónoma um número de aprovação específico.
...
- 4 -Os estabelecimentos de fabrico assim aprovados serão indicados, respectivamente, para a produção de carnes picadas e de preparados de carne, numa coluna específica da lista dos estabelecimentos referidos no artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelo artigo 6.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, pelo artigo 9.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e dos referidos no artigo 7.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e, no caso das unidades de produção autónomas, numa lista distinta elaborada segundo os mesmos critérios.
- 5 -A autoridade competente só aprovará um estabelecimento se tiver a certeza de que o mesmo cumpre as disposições do presente Regulamento no que respeita à natureza das actividades que exerce. Contudo, se um estabelecimento, a aprovar ao abrigo do presente Regulamento, estiver integrado num estabelecimento aprovado ao abrigo dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.os 44/96, de 10 de Maio, 167/96, de 7 de Setembro, e 342/98, de 5 de Novembro, as salas, instalações e equipamentos previstos para o pessoal, bem como, de um modo geral, todas as salas onde haja risco de contaminação das matérias-primas ou dos produtos não acondicionados, podem ser comuns a esses estabelecimentos.
- 6 -Os estabelecimentos de fabrico devem ficar sob o controlo do veterinário oficial, que procederá à respectiva inspecção e controlo com a seguinte frequência:
- a)Para os estabelecimentos de fabrico adjacentes a estabelecimentos de desmancha, as mesmas frequências que para aqueles;
- b)Para os estabelecimentos de fabrico aprovados que laborem os produtos referidos no artigo 3.º pelo menos uma vez por dia, durante o fabrico de carnes picadas;
- c)Para os outros estabelecimentos de fabrico, a necessidade de uma presença permanente ou periódica do veterinário oficial num determinado estabelecimento deverá depender da dimensão do estabelecimento, do tipo de produto fabricado, do sistema de avaliação dos riscos e das garantias oferecidas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º
...
- 11 -O veterinário oficial pode ser assistido, nos referidos controlos, por auxiliares que possuam as qualificações profissionais previstas no anexo D dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro.
...
- 14 -Sempre que a autoridade competente verificar o não cumprimento das regras de higiene previstas no presente Regulamento ou um entrave a uma inspecção sanitária adequada:
- a)Fica habilitada a intervir na utilização de equipamentos ou instalações e a tomar todas as medidas necessárias, que poderão ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção;
- b)Suspenderá temporariamente a aprovação, se for caso disso, para o tipo de produção em causa, sempre que as medidas da alínea a) anterior ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º se tiverem revelado insuficientes para resolver a situação.
Artigo 10.º
A adição eventual de aditivos às carnes picadas ou aos preparados de carne referidos no presente Regulamento deve ser feita de acordo com o disposto na Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Artigo 12.º
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- 3 -...
- a)Ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais não estejam proibidas as importações por razões de polícia sanitária, nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, 492/95, de 23 de Maio, e 41/92, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
...
- 4 -Serão comunitariamente estabelecidas:
...
- b)As condições específicas no que se refere às exigências do presente Regulamento que não sejam as que permitem excluir as carnes para consumo humano nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, não podendo essas condições e garantias ser menos rigorosas que as previstas nos artigos 3.º e 5.º deste anexo.