O n.º 2 do capítulo I, o capítulo II, os n.os 1, 2 e 3 do capítulo III, os n.os 2 e 5 do capítulo VI e o capítulo IX, n.os 1 e 2, do anexo B do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
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...
- 2 -Independentemente das condições gerais previstas no capítulo I do anexo B do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, as unidades de produção autónomas devem integrar pelo menos:
- a)Salas e compartimentos referidos no capítulo I, n.º 1, do anexo B do mesmo regulamento;
- b)Salas e compartimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Condições para a produção de carnes picadas
- 1 -As carnes devem ser examinadas antes de serem picadas ou cortadas, nos termos do artigo 7.º do anexo A, e todas as partes sujas ou suspeitas retiradas e recolhidas antes de se proceder à sua trituração.
- 2 -a) As carnes picadas não podem ser obtidas a partir das aparas da desmancha ou de carnes separadas mecanicamente.
- b)As carnes picadas não podem ser preparadas a partir das carnes referidas no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, nem a partir de carnes provenientes das seguintes partes dos bovinos, suínos, ovinos ou caprinos: carne da cabeça, com excepção dos masseteres, da parte não muscular da linea alba, zona do carpo e do tarso, aparas de carne raspada dos ossos. Os músculos do diafragma, depois de retiradas as membranas serosas, e o dos masseteres só podem ser utilizados após pesquisa de cisticercose.
- c)As carnes frescas não devem conter quaisquer fragmentos de ossos.
- d)Quando as operações efectuadas entre o momento em que a carne é introduzida nas salas referidas no capítulo I e o momento em que o produto acabado é submetido ao processo de refrigeração ou de ultracongelação são executadas dentro de um prazo máximo de uma hora, não deve a temperatura interna da carne ser superior a +7ºC e a temperatura das salas de produção de +12ºC, no máximo.
- e)A autoridade competente pode autorizar um prazo superior em casos individuais em que a adição de sal se justifique por motivos tecnológicos, desde que as regras sanitárias não sejam afectadas por essa derrogação.
- f)Quando as referidas operações durarem mais de uma hora ou mais do que o prazo autorizado pela autoridade competente nos termos do parágrafo anterior, a carne fresca só pode ser utilizada depois de a temperatura interna dessa carne ter sido reduzida a uma temperatura igual ou inferior a +4ºC.
- 3 -As carnes picadas só devem ser submetidas a uma única ultracongelação.
- 4 -As carnes picadas imediatamente após a produção devem ser acondicionadas de modo higiénico e, depois de embaladas, frigorificadas e armazenadas às temperaturas previstas no n.º 2, alínea c), do artigo 3.º do anexo A.
CAPÍTULO III
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Dos capítulos I e III do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
- c)Do capítulo I e do n.º 1 do capítulo IV do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e possuir:
- i)Uma sala separada de desmancha, para as operações de produção de preparados de carne, adição de outros géneros alimentícios e acondicionamento, munida de um termómetro ou de um teletermómetro registador.
Todavia, a autoridade competente pode autorizar a produção de preparados de carne na sala de desmancha desde que essa operação se efectue numa zona própria claramente separada. Pode ser autorizada a adição de condimentos a carcaças inteiras de aves de capoeira numa sala aprovada, também claramente separada do local de abate;
- ii)Uma sala para embalagem, a menos que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 63 do capítulo XII do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, no n.º 74 do capítulo XIV do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, ou no n.º 5 do capítulo VIII do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
- iii)Uma sala para armazenagem de sal e de outros géneros alimentícios prontos a serem utilizados;
- iv)Instalações frigoríficas para a armazenagem de carnes frescas referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do anexo A e preparados de carne;
- v)Equipamentos frigoríficos que permitam respeitar as temperaturas previstas no presente Regulamento.
- 2 -As unidades de produção autónomas devem satisfazer as exigências previstas no capítulo I do anexo B e no capítulo I do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 3 -a) No que diz respeito à higiene do pessoal, das instalações e do equipamento dos estabelecimentos, aplicam-se, por analogia, as regras previstas no capítulo V do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, ou pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, ou as regras do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio.
- b)Em caso de preparação manual, o pessoal afecto à produção de preparados de carne deve, além disso, usar uma máscara buco-nasal. A autoridade competente pode impor o uso de luvas lisas, impermeáveis e descartáveis, ou de luvas similares, que possam ser limpas e desinfectadas.
CAPÍTULO VI
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- 2 -...
- a)...
- b)Para os preparados de carne obtidos:
- i)A partir de carnes frescas de animais de talho ou de caça maior de criação, com o n.º 50 do capítulo XI do anexo I do regulamento referido na alínea a);
- ii)A partir de carnes de aves de capoeira e de carnes de caça menor de criação, de penas ou pêlos, com o n.º 66 do capítulo XII do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
- iii)A partir de carnes de caça abatida conforme o n.º 2 do capítulo VII do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio.
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- 5 -As carnes picadas e os preparados de carne acondicionados ou embalados produzidos nos estabelecimentos aprovados para o mercado nacional devem ostentar uma marca de salubridade, de formato redondo, com as seguintes indicações:
Na parte superior: 'DGV';
Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
As letras e algarismos devem ter uma altura mínima de 0,2 cm.
CAPÍTULO IX
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- 1 -a) As carnes picadas e os preparados de carne devem ser expedidos de forma que durante o transporte fiquem protegidos contra tudo o que seja susceptível de os contaminar ou alterar, tendo em conta a duração e as condições de transporte, bem como os meios de transporte utilizados.
- b)Os veículos utilizados para o transporte de carnes picadas e de preparados de carne devem estar equipados de forma a garantir que as temperaturas fixadas no presente Regulamento não sejam excedidas durante o transporte, devendo dispor de um termómetro registador que permita a observância desta última exigência.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, a DGV pode autorizar o transporte de preparados de carne provenientes dos estabelecimentos referidos no n.º 5 do artigo 5.º do anexo A a temperaturas superiores às previstas no presente Regulamento, a partir de um estabelecimento de fabrico ou unidade de produção autónoma para estabelecimentos de venda a retalho situados nas proximidades, desde que o transporte não dure mais de uma hora.