- 1 -Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que for praticada a infracção, que, após instrução do competente processo, o remeterá à DGFCQA, para decisão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/1999