- 1 -As carnes picadas ultracongeladas referidas no artigo 3.º e os preparados de carne ultracongelados referidos no artigo 5.º só podem ser importados desde que:
- a)Sejam acompanhados do certificado previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º;
- b)Tenham sido aprovados nos controlos previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93.
- 2 -Enquanto se aguarda a fixação das regras de execução do presente capítulo:
- a)Continuam proibidas as importações de carnes picadas;
- b)Continuarão a aplicar-se as regras nacionais aplicáveis às importações de preparados de carne provenientes de países terceiros para os quais essas exigências não tenham sido adoptadas e desde que essas regras não sejam mais favoráveis que as previstas no artigo 5.º;
- c)As importações deverão efectuar-se nas condições previstas no artigo 11.º do regulamento referido no número anterior.
Artigo 14.º
Vigente desde: 16/12/1999
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Em vigor desde 16/12/1999