- 1 -O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, o qual poderá ser renovado por iguais períodos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de funções no âmbito do mesmo cargo não pode ultrapassar nove anos.
- 3 -No caso de cessação da comissão de serviço, os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente serão colocados:
- a)Em lugares da categoria de gestor tributário, no caso de terem sido nomeados na sequência de aprovação no concurso previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, sendo criados, automaticamente, nos serviços centrais ou regionais, os lugares necessários para o efeito, que serão extintos à medida que vagarem;
- b)Em lugares da categoria a que tenham direito, na respectiva carreira, conforme o disposto no estatuto do pessoal dirigente, a criar nos quadros de contingentação dos serviços centrais ou regionais, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 4 -O disposto na alínea a) do número anterior não impede que os funcionários optem pela solução indicada na alínea b).
- 5 -Os lugares de origem dos funcionários da DGCI que sejam nomeados para cargos dirigentes podem ser providos.
Artigo 10.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999