- 1 -O provimento dos cargos dirigentes é feito:
- a)O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;
- b)Os de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do Ministro das Finanças;
- c)Os de subdirector-geral, quando a escolha se efectue de entre indivíduos não vinculados à função pública, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -A afectação dos subdirectores-gerais aos departamentos previstos na lei orgânica da DGCI é feita pelo director-geral.
- 3 -O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.
Artigo 11.º — Entidades competentes para o provimento
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999