- 1 -A substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, se essa intenção for expressamente declarada no competente despacho.
- 2 -O substituto terá direito à remuneração correspondente ao cargo do substituído, bem como aos demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do referido cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
- 3 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou categoria de origem do substituto, quando ocorra de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Início e cessação
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999