- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, os titulares de cargos dirigentes são substituídos nos seguintes termos:
- a)O director-geral pelo subdirector-geral por ele designado;
- b)Os directores de departamento pelo director de serviços dos respectivos departamentos mais antigo no cargo;
- c)Os directores de serviços pelo chefe de divisão mais antigo das respectivas direcções de serviços;
- d)Os directores de finanças pelo director de finanças-adjunto ou, quando houver mais de um, pelo que for mais antigo no cargo;
- e)Os chefes de divisão pelo funcionário com categoria mais elevada das respectivas divisões ou, havendo mais de um com a mesma categoria, pelo que for mais antigo.
- 2 -Quando ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos definidos no número anterior ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral.
Artigo 14.º — Substitutos legais
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999