- 1 -A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:
- a)Pela tomada de posse, seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;
- b)Pelo acesso a categoria diferente das que constituem a base do recrutamento;
- c)Por extinção ou mudança de nível dos respectivos serviços.
- 2 -A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do director-geral, com base num dos seguintes motivos:
- a)Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;
- b)Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.
- 3 -A comissão de serviço pode, ainda, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data do respectivo termo, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados no n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.
Artigo 20.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999