- 1 -Os funcionários a quem for dada por finda a comissão de serviço por iniciativa da Administração regressam à carreira e categoria de origem, passando a prestar actividade na direcção de finanças de que dependiam enquanto no desempenho de funções de chefia, a menos que expressem outra pretensão que o director-geral entenda dever atender, até serem colocados num dos lugares dos quadros de contingentação, no âmbito do movimento de transferências que se seguir ao termo da comissão.
- 2 -A cessação da comissão de serviço a requerimento dos funcionários efectiva-se após a colocação dos mesmos em lugar da carreira e categoria de origem, no âmbito dos movimentos de transferência, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da reforma por limite de idade, ser adoptado o procedimento indicado no número anterior.
- 3 -Os funcionários que solicitarem o fim da comissão de serviço têm preferência na colocação, por transferência, em lugar da carreira e categoria de origem, desde que tenham desempenhado o cargo durante, pelo menos, três anos.
Artigo 21.º — Situação dos funcionários a quem seja dada por finda a comissão de serviço
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999