- 1 -Os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos nos seguintes termos:
- a)Os chefes de finanças, por um adjunto de chefe de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;
- b)Os tesoureiros de finanças, por um adjunto de tesoureiro de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;
- c)Os adjuntos de chefe de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas secções;
- d)Os adjuntos de tesoureiro de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas tesourarias de finanças.
- 2 -Quando, para efeitos do disposto no número anterior, houver mais de um adjunto, o substituto será o de maior categoria ou, no caso de possuírem a mesma categoria, o que for mais antigo.
- 3 -Quando a substituição se efectuar de entre os funcionários com a categoria mais elevada, o substituto será o que for mais antigo, em caso de igualdade de categoria.
- 4 -No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos indicados nos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo director-geral, mediante indicação dos directores de finanças, sob proposta dos chefes de finanças ou dos tesoureiros de finanças, quando se trate da substituição de adjuntos.
Artigo 24.º — Substitutos legais
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999