- 1 -A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.
- 3 -A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.
- 5 -Aplica-se à mudança de nível o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é o do primeiro escalão do respectivo nível.
Artigo 44.º — Promoção e progressão
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999