Os regulamentos dos concursos e dos cursos, neste caso dos que constituam requisito para o recrutamento, serão aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 47.º — Regulamento dos concursos e cursos
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999