- 1 -Mantêm-se as actuais carreiras de técnicos economistas e de técnicos juristas enquanto nelas permanecerem os funcionários que não usarem da possibilidade prevista nos n.os 2 dos artigos 54.º e 55.º, sendo considerados em comissão de serviço por tempo indeterminado nas categorias pelas quais poderiam ter optado.
- 2 -Mantêm-se as carreiras de engenheiros agrónomos e de engenheiros técnicos agrários enquanto nelas permanecerem os funcionários que não usarem da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 57.º
- 3 -As categorias das carreiras a que se referem os números anteriores serão extintas, da base para o topo, à medida que vagarem todos os respectivos lugares previstos no actual quadro de pessoal da DGCI.
Artigo 49.º — Manutenção de carreiras
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999